Dizer que, cada vez mais, os negócios estão se globalizando pode parecer extremamente clichê e óbvio: afinal, o mundo está extremamente conectado e o comércio internacional se tornou cada vez mais fácil de se fazer. O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços apurou que as exportações das micro26 e pequenas empresas brasileiras somaram US$ 2,2 bilhões em 2016, um crescimento de 10,6% (ou US$ 218 milhões) em comparação a 2015. Desde 2013, o montante de embarques de produtos de micro e pequenas empresas vem crescendo, passando de US$ 1,7 bilhões (2013) para US$ 1,9 bilhões em 2014 e US$ 2 bilhões em 2015.
Para tornar o processo de importação e exportação ainda mais tranquilo e eficiente, a Câmara de Comércio Internacional estabeleceu algumas normas para aprimorar as relações comerciais e deixar os processos ainda mais transparentes. Uma dessas normas é o Incoterm, sigla de Termos de Comércio Internacional (no original, International Commercial Terms), que funciona como uma regulamentação para a entrega final da mercadoria.
O Incoterm foi atualizado em 2010 e os novos termos começaram a valer no início de 2011. A real importância dessas normas é promover a harmonia nos negócios internacionais, trabalhando com os seguintes aspectos:
Formado por 11 termos, os Incoterms se dividem em quatro categorias e indicam como e onde a mercadoria será entregue, levando em consideração os diferentes meios de transporte (terrestre, marítimo, aéreo, ferroviário e multimodal). Para isso, foram estabelecidas siglas que classificam de forma crescente as obrigações do vendedor.
Cada grupo trabalha com um conceito de vendas em dois momentos: na partida – onde o risco fica por conta do comprador – estão inseridos os grupos E, F e C; na chegada – com o risco sob responsabilidade do vendedor – estão os termos do grupo D, com exceção do DAF. Vamos detalhar esse termo logo à frente.
No primeiro momento, o vendedor recebe a mercadoria no seu estabelecimento no que chamam de local designado para, em seguida, enviar para o comprador. O produto será entregue no local de produção (como uma fábrica, plantação, mina ou armazém) numa data já pré-estabelecida. Todas as despesas e riscos ficam por conta do comprador, responsável retirada no local designado até o destino final. As responsabilidades e obrigações do vendedor são mínimas neste Incoterm.
A obrigação do vendedor termina no momento em que ele entrega a mercadoria para a exportação. Ele também é o responsável pelo desembaraço aduaneiro
A obrigação do vendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no cais do porto de embarque designado ou em embarcações de transbordo. Com o advento do Incoterms 2000 o desembaraço da mercadoria passa a ser de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão anterior quando era de responsabilidade do comprador.
O vendedor fica responsável por colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Ele também deve atender a todas as formalidades de exportação. Já o comprador é o responsável pelo pagamento do frete e de todas as despesas para a retirada da mercadoria.
O vendedor é responsável pelas despesas decorrentes da colocação da mercadoria a bordo do navio, o frete até o porto de destino designado e as formalidades de exportação. A partir do momento em que a mercadoria é colocada no navio, os riscos e danos da mercadoria ficam sob responsabilidade do comprador, que deverá contratar e pagar o seguro e os gastos com o desembarque. Este Incoterm pode ser utilizado somente para transporte marítimo ou transporte fluvial doméstico. Quando o meio de transporte for rodoviário, ferroviário ou aéreo, o termo utilizado deverá ser o CPT.
Neste Incoterm, todas as despesas, inclusive o seguro marítimo e o frete, ficam por conta do vendedor até a chegada da mercadoria no porto de destino designado. O comprador se torna responsável pelos riscos do transporte no momento em que a mercadoria chega no porto de embarque e transpõe a amurada do navio. Ao receber a mercadoria, o comprador deve arcar com as despesas de desembarque, impostos, taxas e direitos aduaneiros. O CIF somente pode ser utilizada para transporte marítimo. Para os casos de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo, deverá ser utilizado o termo CIP.
O vendedor paga o frete até o local do destino indicado. Já o comprador assume o ônus dos riscos por perdas e danos quando a transportadora assume a custódia das mercadorias. Este Incoterm pode ser utilizado independentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.
O frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado e ele deve seguir as mesmas responsabilidades indicadas no termo CPT, acrescido do pagamento de seguro até o destino. O comprador fica responsável pelos riscos e danos passam no momento em que a transportadora assume a custódia das mercadorias. Este Incoterm também pode ser utilizado em qualquer forma de transporte, inclusive na multimodal.
A entrega da mercadoria é feita em um ponto antes da fronteira alfandegária com o país onde a mercadoria será comercializada. Neste Incoterm, é importante prestar atenção em um ponto: a mercadoria está desembaraçada para exportação, mas não está desembaraçada para a importação. Quando a mercadoria chega na fronteira alfandegária, o responsável por todas as despesas, perdas e danos é o comprador.
O vendedor é responsável por colocar a mercadoria, ainda não desembaraçada, no navio e por administrar todas as perdas e danos até que a mercadoria chegue ao local destino. Este Incoterm somente pode ser utilizado quando tratar-se de transporte marítimo.
O vendedor é responsável pelas despesas de entrega e desembarque das mercadorias, que ainda não estará desembaraçada. Este Incoterm prevê que o comprador deve realizar o desembaraço das mercadorias para importação, além do pagamento de todas as formalidades, impostos, taxas e outras despesas relativas à importação.
Este Incoterm consiste na entrega de mercadorias dentro do país do comprador, descarregadas. Os riscos e despesas até a entrega da mercadoria são de responsabilidade vendedor. A exceção fica por conta do pagamento de direitos, impostos e outros encargos decorrentes da importação.
O vendedor cumpre os termos de negociação ao tornar a mercadoria disponível no país do importador no local combinado e já desembaraçada para importação. Porém, ele não é responsável por efetuar o desembarque, com o vendedor assumindo os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da mercadoria. Este Incoterm representa o máximo de obrigação do vendedor em contraposição ao EXW.
Cada Incoterm trabalha com uma forma de transporte e estabelece as responsabilidades do comprador e do vendedor. Porém, existem três termos que vale a pena prestar bastante atenção. O primeiro deles é o DAF, que estabelece o vendedor como responsável pela mercadoria até a chegada na outra fronteira. Aqui, o comprador se torna responsável no momento em que mercadoria cruza a fronteira.
É muito importante entender o DAF, já que ele pode confundir algumas pessoas em relação às funções do vendedor. No grupo D, o vendedor é praticamente o responsável pela mercadoria até a entrega ao comprador em todos os Incoterms.
Os Incoterms do grupo C também são importantes e precisam ser bem entendidos para evitar confusões. Por exemplo, o vendedor não fica responsável pelos riscos do transporte se o contrato de frete internacional ou o seguro for feito por ele.
A Comissão de Comércio Internacional seleciona como próprios ao transporte marítimo, fluvial ou lacustre, os termos:
Destinam-se a todos os meios de transporte, inclusive multimodal, os termos:
O DAF é o termo mais utilizado no transporte terrestre.
Outro aspecto que vale a pena ser conferido são as responsabilidades da categoria F. Nela, o vendedor deve administrar custos, riscos e o seguro até a entrega da mercadoria no destino final. A partir deste momento, as responsabilidades são transferidas ao importador.
Dentro dessa categoria, o FOB é o Incoterm mais utilizado. Lembre-se que ele só se aplica aos meios de transporte aquaviários (marítimo, fluvial ou lacustre).
Também vale a pena mencionar que o FOB pode ser confundido com o CIF. Descubra qual é a diferença entre os dois Incoterms lendo este nosso post.
Se você ficou com alguma dúvida, quer entender melhor sobre os Incoterms ou precisa de assessoria para comércio exterior, entre em contato conosco! A AC Campos possui todas as soluções que você precisa para o seu negócio quebrar todas as fronteiras.